ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM

Aposentadoria

e outros Benefícios do INSS

&

Cálculo de Valor da Aposentadoria

Quando o assunto é aposentadoria, a primeira dúvida que vem à cabeça é:
“Qual o valor que irei receber de aposentadoria?”

A resposta de sempre é: DEPENDE:
(a) do tipo de benefício,
(b) do valor do salário de contribuição,
(c) do tempo de contribuição,
(d) das informações disponíveis no extrato previdenciário;
(e) do tipo de atividade exercida;
(f) etc, etc, etc

É muito comum casos em que o INSS concede a aposentadoria com valor
abaixo do que o segurado tem direito e muitos nem fazem ideia disso. Por isso,
é aconselhável que você procure um profissional qualificado, e assim não
acabe perdendo tempo e nem dinheiro.

Com a reforma da previdência, a complexidade nos cálculos previdenciários
ficou ainda maior pois existem inúmeros detalhes que devem ser observados
antes mesmo de começar a calcular, como por exemplo:
(a) extinção do divisor mínimo
(b) 100% do período contributivo
(c) Não aplicação do fator previdenciário
(d) Etc, etc

Para simplificar o entendimento vamos citar alguns exemplos:

Ex 1 : Maria tem 61 anos de idade e 23 anos de contribuição (antes da
reforma). O maior período contributivo de Maria se deu antes de julho/94
e ela caiu na regra do divisor mínimo. A média dos salários de Maria
(antes da reforma) era de R$ 1336,00 e a média dos salários (após a
reforma) era de R$ 2643,25

Antes da reforma: R$ 1336,00 x alíquota de 0,93 = R$ 1242,48
Após a reforma: R$ 2643,25 x coeficiente 76% = R$ 2008,68

Percebam que neste caso, se Maria tivesse se precipitado para se aposentar
ANTES DA REFORMA ela perderia aproximadamente R$ 770,00 por mês.
Muito dinheiro não acha?

Contudo, APOS A REFORMA, a forma de cálculo tende a ser pior em vários
casos e o valor das aposentadorias pode cair drasticamente, diferentemente do
que aconteceu com o exemplo acima.

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em
Previdência faz toda a diferença. Entre em contato conosco!

ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM

Aposentadoria

Pensão por Morte

Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade urbana é o benefício concedido aos trabalhadores
urbanos quando preencherem cumulativamente 3 (três) requisitos, tais sejam:

a) idade mínima;
b) tempo de contribuição;
c) carência.

ANTES DA REFORMA, a idade mínima das mulheres para se aposentar era
de 60 anos. Ocorre que, pelas regras atuais, a partir de 2020, será acrescido 6
meses na idade da mulher até completar 62 anos de idade, vejamos o quadro
para simplificar o entendimento:

Aniversário da Mulher Após ...

Idade Completada Após 01 - 01 - 2020

Idade Completada Após 01 - 01 - 2021

Idade Completada Após 01 - 01 - 2022

Idade Completada Após 01 - 01 - 2023

Exigido para Obter o Benefício

60 anos e 6 meses

61 anos

61 anos e 6 meses

62 anos

No caso de homens, a idade manteve-se inalterada, tal seja, 65 anos de idade.

Como vimos, além da idade é preciso completar a carência e tempo mínimo de contribuição. Com a reforma, o tempo de contribuição para os homens passou
para 20 anos de contribuição e para as mulheres manteve-se inalterado os 15
anos de contribuição.

Em síntese, os dois requisitos a serem preenchidos são:

Para os homens: idade de 65 anos + 20 anos de contribuição + carência de 180 meses.

Para as mulheres: idade de 60 anos aumentando anualmente 6 meses até chegar em 62 anos + 15 anos de contribuição + carência de 180 meses

Qual é a forma de cálculo da aposentadoria por idade urbana?
Com a nova regra, o cálculo do benefício foi alterado, passando a valer:

60% da média salarial do PBC (período básico de cálculo a partir de julho de
1994)
Acrescenta-se 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem
e 15 anos de contribuição, se mulher.
Divisor Mínimo: o vilão das Aposentadorias Programáveis (por idade,
tempo de contribuição e especial) – Antes da Reforma

O Divisor Mínimo é aplicável nos casos em que o segurado tiver menos de
60% das contribuições entre 07/1994 e a data de início do benefício. Para
simplificar o entendimento, vamos ao exemplo:

Ana fez seu requerimento em 07/2004, ou seja, possui um período básico de
cálculo – PBC de 120 meses = 10 anos (período entre 07/94 a 07/2004). O
divisor mínimo equivale a 60% do PBC, no exemplo, o Divisor Mínimo de Ana
era de 72 meses (60% de 120 meses). Veja:
a) Se ela tiver realizado as 120 contribuições dentro do PBC, aplica-se a
média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do período
(80% de 120 = os 96 meses). Ou seja, pegaremos os 96 maiores
salários de contribuição, do resultado divide-se por 96 para encontrar o
resultado da média aritmética.

Agora vamos a hipótese de aplicação do Divisor Mínimo. Veja:
b) Suponhamos que Ana tenha contribuído apenas 60 meses dentro do
PBC, ou seja, menos do que 60% das contribuições de todo o período
(como vimos ela precisaria ter no mínimo 72 meses de contribuição).
Nesta hipótese como o nº mínimo de 72 meses não foi atingido, então
NÂO SERA APLICADA a regra dos 80%.

O cálculo será feito considerando dos 60 salários de contribuição (PBC)
e, uma vez que o denominador não pode ser inferior a 60%, divide-se o
resultado por 72 (60% de 120 meses, que é o PBC). Ou seja, a regra
antiga de cálculo pode prejudicar alguns segurados que se enquadram
nessa hipótese de cálculo.

Aposentadoria por tempo de Contribuição

A  Aposentadoria por Tempo de Contribuição é direito do segurado que
completou 35 anos de contribuição, caso seja homem, ou 30 anos de
contribuição, caso seja mulher. No direito adquirido antes de 11/2019, não
existe idade mínima para aposentadoria nesta modalidade.

A aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência
deixou de existir, isso porque agora para todos os tipos de aposentadoria
haverá a obrigatoriedade de atingir a idade mínima.

Todavia, para aqueles que estavam prestes a se aposentar eles poderão se
enquadrar em alguma regra de transição, lembrando que cada caso é um caso,
ou seja, não se precipite seguindo o mesmo passo que um amigo ou parente
seu tomou. Atitudes como essas podem impactar o valor do seu benefício,
fique alerta!

Regras da Transição:

Para os segurados que estavam próximos a se aposentar por tempo de
contribuição poderão aderir as regras de transição prevista na Reforma.
Todavia, é preciso ficar atento para verificar qual modalidade é a mais
vantajosa, essa análise é feita caso a caso, por isso é essencial que contrate
um profissional capacitado para fazer esta análise e evitar que você tome uma
decisão errada que vai impactar por toda sua vida. Confira as regras de
transição para homens e mulheres:

 Direito Adquirido

Opção I – 

Idade + TC

Opção 2 – PontosOpção 3- Pedágio 50%Opção 4 – Pedágio 100%

Opção 5 – 

Acréscimo de 2% a cada grupo de 12 meses

Homens35 anos de contribuição até 13/11/201961 anos de idade + 35 anos de contribuição61 anos de idade + 96 pontos *35 anos de contribuição + pedágio de 50 % sobre o tempo que faltar até 13/11/19 *30 anos de contribuição + pedágio de 100 % sobre o tempo que faltar até 13/11/19*65 anos de idade + 20 anos de contribuição + 2 % a cada grupo de 12 meses que exceder os 20 anos
Mulheres30 anos de contribuição até 13/11/201956 anos de idade + 30 anos de contribuição56 anos de idade + 86 pontos *30 anos de contribuição + pedágio de 50 % sobre o tempo que faltar até 13/11/19 *30 anos de contribuição + pedágio de 100 % sobre o tempo que faltar até 13/11/19 *60 anos de idade (aumentado 6 meses a cada ano até atingir 62 anos) + 15 anos de contribuição + 2% a cada grupo de 12 meses que exceder os 15 anos.

* os pontos correspondem a soma da idade + tempo de contribuição

* Pedágio de 50 % corresponde a soma do tempo que faltava para se
aposentar antes da reforma, do total apurado adiciona-se + 50 %. Detalhe
importante: é preciso ter completado 28 anos de contribuição até 13/11/19.
Nesta modalidade há incidência de fator redutor.

* Pedágio de 100% corresponde a soma do tempo que faltava para se
aposentar antes da reforma, do total apurado adiciona-se + 100 %. Nesta
modalidade NÃO há incidência de fator redutor.

Dica: A Opção 3 é a regra mais vantajosa para quem irá se aposentar com
o salário mínimo, pois proporciona a aposentaria mais cedo.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha
exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou a integridade física
do trabalhador (físicos, químicos, biológicos ou pela associação de vários
agentes).

Prejuízo à saúde – insalubridade, aquilo que causa dano à saúde, doença.

Integridade física – periculosidade, risco iminente, necessidade de proteção.

A legislação prevê que a exposição deve ser de forma contínua e
ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em
legislação própria de cada atividade.

Antes da reforma da previdência, bastava apenas que o trabalhador atingisse o
tempo mínimo de contribuição conforme a atividade desenvolvida, de acordo
com a tabela abaixo:

Tempo Mínimo

15 Anos

20 Anos

25 Anos

Atividade

Trabalho em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos.

Trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

Demais casos de exposição a agentes nocivos.

Após a reforma da previdência passou a ser exigida idade mínima para
quem se filiou ao sistema previdenciário após a Reforma, ficando da
seguinte forma:

55 anos para atividade especial de 15 anos;
58 anos para atividade especial de 20 anos;
60 anos para atividade especial de 25 anos.

Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período
graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.

Dica de Ouro: Na Aposentadoria Especial os períodos em que o segurado
estiver afastado do trabalho não são computados, uma vez que neste período
de afastamento não houve exposição aos agentes nocivos.

 

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Tem direito a aposentadoria especial os segurados obrigatórios e, alguns
profissionais autônomos (contribuinte individual) que comprovarem exposição
contínua e ininterrupta aos agentes danosos à saúde (tempo mínimo 25,20,15
anos de acordo com a atividade)

 

Carência:

Para obter a Aposentadoria Especial deve-se ter no mínimo 180 meses de
efetiva atividade e contribuição (carência).

 

Tempo de Contribuição exercido em atividades DANOSAS à saúde:

O trabalhador que não atingir o tempo mínimo de contribuição para ter direito a
Aposentadoria Especial poderá utilizar este tempo para se aposentar por tempo
de contribuição. Para que isto seja possível é necessário converter o tempo
especial em tempo comum de acordo com os fatores aplicáveis a cada tipo de
atividade.

Atenção: essa conversão só é possível para atividades especiais
realizadas antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, no dia
13/11/2019. Se você fez essas atividades antes dessa data, pode adiantar sua
Aposentadoria por Tempo de Contribuição com esse período especial.

Conversão de atividade especial DEPOIS da Reforma da Previdência

Infelizmente não será mais possível aplicar o fator de conversão do tempo de
atividade especial em tempo de contribuição comum. Porém, os períodos de
atividade especial exercidos antes da Reforma (13/11/2019) podem ser
convertidas pois você já possui direito adquirido.

Como posso comprovar que contribuí exercendo atividade considerada
especial?

Como vimos acima, o trabalhador precisa comprovar a nocividade da atividade,
a qual está acima dos limites de tolerância permitidos por lei. As provas mais
comuns são os seguintes formulários:

LTCAT, PPRA (alguns tribunais entendem que tais documentos são
dispensáveis)

Dica importante: Para as atividades nocivas exercidas antes de 1995, e em
alguns casos até 1997, a comprovação pode ser por meio de enquadramento
da categoria profissional considerada especial. Conheça as atividades (Decreto
83.080/1979)

Qual é a forma de cálculo da aposentadoria especial após a reforma?

Com a nova regra, o cálculo do benefício foi alterado, passando a valer:
60% da média salarial do PBC (período básico de cálculo a partir de julho de
1994)
Acrescenta-se 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se
homem.

Regra de transição para quem estava perto de se aposentar antes da
Reforma

Pontuação mínima

Você precisará cumprir:

66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de
contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as
atividades de alto risco;
76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Para simplificar o entendimento, vamos exemplificar:
Davi no ano de 2019 tinha 45 anos de idade e 23 anos de atividade especial de
baixo risco. Davi já estava contando os dias pra se aposentar em 2021, até que
tudo deu errado… A reforma da previdência foi promulgada e atrapalhou os
planos de Davi. Agora ele só conseguirá se aposentar em 2028 (ano em que
completará 54 anos de idade e terá 32 anos de contribuição = 86 pontos).

Assim como Davi, muitos segurados foram prejudicados com as novas regras
previstas na Reforma.

Regra para quem se filiou após a Reforma

Para este grupo de “novos” contribuintes além do tempo de atividade especial é
preciso atingir a idade mínima, da seguinte forma:

55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto
risco;
58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio
risco;
60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo
risco.

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário que decorre da incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação.

Este tipo de benefício pode preceder o auxílio doença, o que chamamos de benefício derivado ou ele pode ser originário (na primeira pericia médica já se constata que a doença tem caráter permanente e irreversível).

Quais são os requisitos mínimos para aposentadoria por invalidez?

Antes de adentrarmos nessa questão, é importante esclarecer que doenças pré-existentes não dão direito ao benefício, ou seja, o segurado já era portador da enfermidade antes de se filiar a previdência social. Abaixo citaremos os demais requisitos para ter acesso a Aposentadoria por Invalidez:

Qualidade de segurado na data da enfermidade

Incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação
Carência mínima de 12 meses, ou seja, deverá comprovar pagamento de 12 parcelas de contribuição previdenciária.

A carência pode ser dispensada nos casos de:

Acidentes de qualquer natureza (inclusive de trabalho)
Doenças tipificadas no art. 151 da Lei 8.213/1991

Fórmula de Cálculo da Aposentadoria por Invalidez

O valor do beneficio corresponde a:

Sessenta por cento da média aritmética do período contributivo
Acréscimo de  2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder:
b.1) 20 (vinte) anos de contribuição no caso de homem

b.2) 15 (quinze) anos de contribuição no caso de mulher.

Qual é a Data de Início da Aposentadoria por Invalidez?

Como vimos, a Aposentadoria por Invalidez pode ser DERIVA ou ORIGINÁRIA.

O termo DERIVADO significa que a Aposentadoria por Invalidez precedeu o auxílio-doença, ou seja, o segurado recebeu o auxílio doença, o qual foi convertido em Aposentadoria por Invalidez no dia ao da cessação do auxílio-doença.

O termo ORIGINÁRIO significa que a Aposentadoria por Invalidez não precedeu do auxílio-doença, ou seja, ela foi a incapacidade permanente foi detectada logo na primeira perícia médica.

Você tem alguma dúvida?

FAQ

Estamos todos os dias aqui pra ajudar você!

É comum os Órgãos públicos confundirem a Declaração de Tempo de Contribuição com a Certidão de Tempo de Contribuição. Se isso ocorrer com você, explique ao servidor que o INSS só aceita a CTC para averbação de tempo de contribuição.

Outra dica importante é que a a CTC deve estar no formulário padrão do INSS e os salários do segurado devem constar na CTC detalhadamente.  Se o documento não estiver de acordo com o exigido pelo INSS, o segurado terá que pedir a RETIFICAÇÃO DA CTC.

Isto é muito comum. Neste caso, é possível pedir a PERICIA INDIRETA, ou seja, indicar uma empresa que exerça a mesma atividade e nas mesmas condições para que a perícia seja feita no local.

Uma dica importante é verificar se existe laudo daquela empresa junto ao tribunal da região, é comum ter no arquivo dos tribunais um BANCO DE LAUDOS DE EMPRESAS. Em alguns casos o juiz aceita esse laudo como prova plena.

Outro ponto importante é que alguns juízes determinam que se faça perícia no local mesmo sem o segurado apresentar PPP, mas estes casos são raros e você não pode contar com a sorte não é mesmo? Por isso, leve sempre o PPP pra ter indício de prova material, mesmo que você seja o próprio dono da empresa.

O contribuinte pode recolher os atrasados, este direito está previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal: IN/RF 971/2009, IN 1717/2017, combinadas com a Lei 8.212.

Se o contribuinte deseja pagar atrasados de até 5 anos atrás, a receita pode liberar direto do site sem maiores questionamentos (ex: sócio da empresa que tira pro labore, contribuinte individual que tem uma continuidade perante a RF de contribuições previdenciárias).

Caso o segurado deseja pagar os atrasados de período superior aos últimos 5 anos, ele DEVERÁ

agendar no INSS para fazer procedimento de INDENIZAÇÃO, acerto de remunerações e vínculos. Jamais contribua sem fazer este procedimento pois nem sempre o INSS reconhece e você pode perder tempo e dinheiro.

Cuidado! Pagamento de atrasados não conta para fins de carência (art. 24 a 26 da Lei 8.213). No caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o segurado deve comprovar a carência das 180 contribuições pagas no prazo legal.

O pagamento dos atrasados conta como tempo de contribuição MAS, não conta como carência, por este motivo o contribuinte não deve pagar tudo de uma só vez sem ter um estratégia definida.

Os atrasados só serão computados como carência nos casos em que o contribuinte pagar a primeira parcela em dia e DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA pagar os atrasados compreendidos por aquele período que ficou em aberto (art. 5º da Lei 8.213)

SIM. O valor excedente ao teto, pode ser restituído (IN 1717/2007).

Neste caso é necessário fazer um procedimento junto a RF chamado PERDCOMP.

Todavia a compensação financeira demora em média de 4 a 5 anos para ser restituída.