Com que frequência você se estressa no trânsito durante o deslocamento da sua casa para o trabalho ou quando vai fazer aquela viagem pra visitar familiares que moram distante? Inúmeras vezes?
Agora, imagine o motorista de ônibus, cobrador e o motorista de caminhão que geralmente conduzem carros velhos, chacoalhando, barulhentos, em estradas esburacadas, durante horas e horas no trânsito com buzina daqui buzina dali. Ufa! Estes profissionais são mesmo heróis, pois o serviço é muito PENOSO não é mesmo?
Então por que será que na hora de emitir o PPP a empresa apenas menciona ruído BEM ABAIXO do limite de tolerância e preenche com “S” o campo EPI eficaz? Além disso nem preenche o Cód. GFIP no PPP?
Hummmm….
Como vimos acima se a empresa autodeclara que a atividade é especial ela é obrigada a pagar um tributo mensal sobre a folha de pagamento do empregado e, diga-se, de passagem nem as grandes empresas fazem isso.
E o resultado é um só, o trabalhador vai ter que recorrer para provar que a atividade é especial, embora pareça óbvio não é mesmo? Por outro lado, também é óbvio que a empresa não produzirá prova que possa trazer algum ônus para ela, no caso, pagamento de tributo adicional.
Para finalizar, cumpre informar que o MOTORISTA DE ÔNIBUS e COBRADOR estão expostos aos Agentes de Risco: RUÍDO E VIBRAÇÃO.
Somado a isso há que se falar na PENOSIDADE da profissão das atividades específicas de motorista de ônibus, cobrador e motorista de caminhão, tais como: stress ocupacional do profissional que fica horas no trânsito caótico (estradas em mau estado de conservação) e trânsito intenso nas vias urbanas e tensão no transporte de cargas e passageiros.
O período que trabalhei em atividade especial ANTES da reforma da previdência eu vou perder?
Não.
É fundamental que você saiba que existe o direito adquirido, ou seja, vale a lei que estava em vigor na época do seu vínculo de emprego.
Também é importante que você saiba que, se você já completou 25 anos de tempo especial antes de 12/11/2019 comprovados, pode se aposentar pelas regras antigas.
Quem se aposenta pela Especial, pode continuar trabalhando?
Pode, desde que a atividade não tenha exposição a agentes nocivos a saúde.
Isto porque, a Aposentadoria Especial existe para proteger o trabalhador da exposição mais duradoura a agentes nocivos a sua saúde e, como forma de recompensa, esses trabalhadores acabam aposentando mais cedo.
Este tema sempre trouxe muita polêmica e, em junho de 2020, o STF decidiu que quem recebe Aposentadoria Especial pelo INSS não poderá continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa. MAS, poderá continuar trabalhando em atividades que não tenham exposição a agentes nocivos.
Assim, para aqueles que recebam Aposentadoria Especial e desejam continuar continuar trabalhando, deverão mudar de atividade que não tenham nenhum fator de risco. Caso o segurado descumpra a determinação do STF poderá ter a aposentadoria CANCELADA.
O profissional da saúde é aquele que exerce atividade seja para reduzir o sofrimento da pessoa ou para salvar vidas de indivíduos doentes.
É muito comum pessoas cometerem o erro de acharem que apenas médicos e enfermeiros são profissionais da saúde, enquanto que na verdade vários outras profissões auxiliares também são.
Vamos citar como por exemplo o motoristas de ambulância: é comum em cidades do interior o motorista de ambulância carregar a pessoa doente, fazer a limpeza interna da ambulância e seus componentes, ou seja, este motorista ele acaba tendo contato com pacientes com doença infectocontagiosa, logo, ele também exerce atividade especial.
Outro exemplo comum é o farmacêutico que faz curativos e aplica vacinas em pacientes doentes, ele também exerce atividade especial, independentemente da frequencia da exposição aos fatores de risco.
Porque o INSS nega o PPP dos profissionais da saúde?
Como vimos acima, o primeiro motivo é o código GFIP caracterizar a não exposição a agente nocivo.
E em segundo lugar, é que o responsável pelo preenchimento do PPP informa no formulário que os EPIS (luva, máscara e bota) são suficientes para proteger o empregado da exposição aos agentes nocivos.
Absurdo isso não é mesmo?
Primeiro porque não existe EPI eficaz para agentes biológicos, basta uma simples picada de agulha contaminada por exemplo, pelo vírus HIV que a luva será perfurada e o profissional estará exposto a contaminação.
Além disso, quando o assunto é AGENTES BIOLÓGICOS existem inúmeros formas de contaminação e em muitos casos a proteção do EPI é nula.
O PPP é um formulário emitido pela empresa e INFELIZMENTE na maioria das vezes as informações constantes no formulário não refletem a realidade vivida pelo trabalhador. Aí que começa a dor de cabeça pois o trabalhador é quem terá que literalmente correr atrás para que seja considerado aquele período como ATIVIDADE ESPECIAL.
O período que trabalhei em atividade especial ANTES da reforma eu vou perder?
Não.
É fundamental que você saiba que existe o direito adquirido, ou seja, vale a lei que estava em vigor na época do seu vínculo de emprego.
Também é importante que você saiba que se já completou 25 anos de tempo especial antes de 12/11/2019 comprovados, pode se aposentar pelas regras antigas.
Quem se aposenta pela Especial, pode continuar trabalhando?
Pode, desde que a atividade não tenha exposição a agentes nocivos a saúde.
Isto porque, a Aposentadoria Especial existe para proteger o trabalhador da exposição mais duradoura a agentes nocivos a sua saúde, como forma de recompensa, esses trabalhadores acabam aposentando mais cedo.
Este tema sempre trouxe muita polêmica e em junho de 2020, o STF decidiu que quem recebe Aposentadoria Especial pelo INSS não poderá continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa. MAS, poderá continuar trabalhando em atividades que não tenham exposição a agentes nocivos.
Assim, para aqueles que recebam Aposentadoria Especial e desejam continuar continuar trabalhando, deverão mudar de atividade que não tenham nenhum fator de risco. Caso o segurado descumpra a determinação do STF poderá ter a aposentadoria CANCELADA.
As indústrias metalúrgicas e siderúrgicas são uma das principais atividades econômicas do Brasil e funcionam a todo vapor, gerando renda e emprego para a maioria da população brasileira.
Todavia, as atividades nessas indústrias expõem os trabalhadores a diversos agentes nocivos à saúde, como por exemplo: agentes físicos e químicos.
É muito comum as empresas preencheram o PPP com informações do tipo: medição de ruído abaixo do índice de tolerância, bem como, não mencionar alguns agentes químicos presentes no ambiente de trabalho.
O que todos precisam saber é que existem agentes químicos que são cancerígenos e estão presentes na LINACH do Ministério do Trabalho. Neste caso, basta a comprovação da existência destes agentes no ambiente de trabalho para que a atividade seja considerada especial.
O PPP é um formulário emitido pela empresa e INFELIZMENTE na maioria das vezes as informações constantes no formulário não refletem a realidade vivida pelo trabalhador. Aí que começa a dor de cabeça pois o trabalhador é quem terá que literalmente correr atrás para que seja considerado aquele período como ATIVIDADE ESPECIAL.
Antes da reforma da previdência (13/11/2019), o trabalhador que comprovasse 25 anos de tempo especial, conseguia se aposentar independentemente da idade. Além disso, o trabalhador PODIA continuar trabalhando na mesma atividade.
Entretanto, essas regras mudaram com a reforma da previdência e com a decisão do STF. A partir de 13/11/2019 não existe mais considerar tempo especial, além disso, aquele segurado que recebe Aposentadoria Especial NÃO pode exercer atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, sob pena de perder o benefício.
Não.
É fundamental que você saiba que existe o direito adquirido, ou seja, vale a lei que estava em vigor na época do seu vínculo de emprego.
Também é importante que você saiba que se já completou 25 anos de tempo especial antes de 12/11/2019 comprovados, pode se aposentar pelas regras antigas.
Pode, desde que a atividade não tenha exposição a agentes nocivos a saúde.
Isto porque, a Aposentadoria Especial existe para proteger o trabalhador da exposição mais duradoura a agentes nocivos a sua saúde, como forma de recompensa, esses trabalhadores acabam aposentando mais cedo.
Este tema sempre trouxe muita polêmica e em junho de 2020, o STF decidiu que quem recebe Aposentadoria Especial pelo INSS não poderá continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa. MAS, poderá continuar trabalhando em atividades que não tenham exposição a agentes nocivos.
Assim, para aqueles que recebam Aposentadoria Especial e desejam continuar continuar trabalhando, deverão mudar de atividade que não tenham nenhum fator de risco. Caso o segurado descumpra a determinação do STF poderá ter a aposentadoria CANCELADA.
VIGILANTES
Para obter o direito à Aposentadoria Especial para Vigilante é necessário comprovar 25 anos de atividade nociva (até 13/11/2019).
É comum, trabalhadores não possuírem os 25 anos na função e, nestes casos poderão converter o período comprovado como vigilante em tempo em comum. Com isso, é possível somar tempo especial e comum, obtendo a aposentadoria geral.
Atualmente, o INSS tem rejeitado os pedidos de aposentadoria especial de vigilantes, já ouvi casos em que o próprio servidor do INSS informou ao segurado de que a função de vigilante não dá direito a aposentadoria especial.
Fato é, que independentemente se o vigilante usa arma de fogo ou não, se ficar comprovada a exposição a agentes nocivos é possível sim enquadrar a atividade como especial.
As ações que discutem o direito do vigilante à aposentadoria especial estão temporariamente suspensas pelo STJ.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha
exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou a integridade física
do trabalhador (físicos, químicos, biológicos ou pela associação de vários
agentes).
Prejuízo à saúde – insalubridade, aquilo que causa dano à saúde, doença.
Integridade física – periculosidade, risco iminente, necessidade de proteção.
A legislação prevê que a exposição deve ser de forma contínua e
ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em
legislação própria de cada atividade.
Antes da reforma da previdência, bastava apenas que o trabalhador atingisse o
tempo mínimo de contribuição conforme a atividade desenvolvida, de acordo
com a tabela abaixo:
Após a reforma da previdência passou a ser exigida idade mínima para
quem se filiou ao sistema previdenciário após a Reforma, ficando da
seguinte forma:
55 anos para atividade especial de 15 anos;
58 anos para atividade especial de 20 anos;
60 anos para atividade especial de 25 anos.
Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período
graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.
Dica de Ouro: Na Aposentadoria Especial os períodos em que o segurado
estiver afastado do trabalho não são computados, uma vez que neste período
de afastamento não houve exposição aos agentes nocivos.
Tem direito a aposentadoria especial os segurados obrigatórios e, alguns
profissionais autônomos (contribuinte individual) que comprovarem exposição
contínua e ininterrupta aos agentes danosos à saúde (tempo mínimo 25,20,15
anos de acordo com a atividade)
Para obter a Aposentadoria Especial deve-se ter no mínimo 180 meses de
efetiva atividade e contribuição (carência).
O trabalhador que não atingir o tempo mínimo de contribuição para ter direito a
Aposentadoria Especial poderá utilizar este tempo para se aposentar por tempo
de contribuição. Para que isto seja possível é necessário converter o tempo
especial em tempo comum de acordo com os fatores aplicáveis a cada tipo de
atividade.
Atenção: essa conversão só é possível para atividades especiais
realizadas antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, no dia
13/11/2019. Se você fez essas atividades antes dessa data, pode adiantar sua
Aposentadoria por Tempo de Contribuição com esse período especial.
Conversão de atividade especial DEPOIS da Reforma da Previdência
Infelizmente não será mais possível aplicar o fator de conversão do tempo de
atividade especial em tempo de contribuição comum. Porém, os períodos de
atividade especial exercidos antes da Reforma (13/11/2019) podem ser
convertidas pois você já possui direito adquirido.
Como vimos acima, o trabalhador precisa comprovar a nocividade da atividade,
a qual está acima dos limites de tolerância permitidos por lei. As provas mais
comuns são os seguintes formulários:
LTCAT, PPRA (alguns tribunais entendem que tais documentos são
dispensáveis)
Dica importante: Para as atividades nocivas exercidas antes de 1995, e em
alguns casos até 1997, a comprovação pode ser por meio de enquadramento
da categoria profissional considerada especial. Conheça as atividades (Decreto
83.080/1979)
Com a nova regra, o cálculo do benefício foi alterado, passando a valer:
60% da média salarial do PBC (período básico de cálculo a partir de julho de
1994)
Acrescenta-se 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se
homem.
Regra de transição para quem estava perto de se aposentar antes da
Reforma
Você precisará cumprir:
66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de
contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as
atividades de alto risco;
76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Para simplificar o entendimento, vamos exemplificar:
Davi no ano de 2019 tinha 45 anos de idade e 23 anos de atividade especial de
baixo risco. Davi já estava contando os dias pra se aposentar em 2021, até que
tudo deu errado… A reforma da previdência foi promulgada e atrapalhou os
planos de Davi. Agora ele só conseguirá se aposentar em 2028 (ano em que
completará 54 anos de idade e terá 32 anos de contribuição = 86 pontos).
Assim como Davi, muitos segurados foram prejudicados com as novas regras
previstas na Reforma.
Para este grupo de “novos” contribuintes além do tempo de atividade especial é
preciso atingir a idade mínima, da seguinte forma:
55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto
risco;
58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio
risco;
60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo
risco.
CÓDIGO GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social)
Em outras palavras, empregadores que expõem seus empregados a atividade especial (perigosa/insalubre), sobre elas recai um tributo mais oneroso, de forma que permite aos empregados serem beneficiados pela antecipação da aposentadoria, podendo ocorrer aos 15, 20 ou 25 anos. O custeio deste adicional de contribuição se dá de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, cuja alíquotas serão de 12%, 9% ou 6%, respectivamente.
No campo “13.7” do PPP consta o item Cód. GFIP, este código é numérico varia de 1 a 8 e tem os seguintes significados:
1 – Não exposição a agente nocivo
Obs: O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício.
2 – Exposição a agente nocivo ( 15 anos de serviço)
3 – Exposição a agente nocivo (aos 20 anos de serviço)
4 – Exposição a agente nocivo (aos 25 anos de serviço)
5 – Não exposição a agente nocivo
6 – Exposição a agente nocivo (aos 15 anos de serviço)
7 – Exposição a agente nocivo (aos 20 anos de serviço)
8 – Exposição a agente nocivo (aos 25 anos de serviço)
É muito comum as empresas colocarem 0 ou deixar este campo vazio “em branco” e, quando isso ocorre é sinal de que a empresa está declarando que NÃO há exposição a Agente nocivo.
Este é um ponto muito polêmico, pois se a empresa declarar o código correto ela pagará um tributo específico e oneroso para custeio da aposentadoria especial.
Funciona assim:
João exerce determinada atividade especial na empresa X. A empresa que João trabalha teria que “indenizar” o Estado pagando um imposto MENSAL sobre a folha de pagamento de João. A empresa não paga o tributo, como fica João?
O mais comum é a empresa não pagar o encargo tributário específico e João ter que buscar amparo judicial para ter aquele período reconhecido como especial.
Com efeito, por ser uma obrigação da empresa, que pode informar corretamente ou não as condições do ambiente do trabalho, não pode ser o segurado prejudicado em caso de não pagamento da contribuição específica.
No exemplo acima: Que culpa tinha João se a empresa não “indenizou” o INSS? Por que então o próprio INSS não fiscalizou a empresa, sendo que ele tem legitimidade para isso?
Estamos todos os dias aqui pra ajudar você!
Neste caso é possível ajuizar uma ação chamada Revisão da Vida Toda, que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99. Dessa forma, seriam incluídas no cálculo todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994.
É importante que você saiba que esta Revisão não é benéfica para todos os contribuintes, por isso é necessário fazer os cálculos e verificar cada caso.
Em síntese, se você:
SIM. Neste caso é possível ajuizar uma ação cuja tese é Revisão após Vitória em Reclamatória Trabalhista, cujo fundamento é a ineficiência da fiscalização do INSS e da Fiscalização do Trabalho face a relação de trabalho que envolveu o segurado prejudicado.
Com esta revisão todas as parcelas remuneratórias entram no valor dos salários utilizados no salário de contribuição e o INSS fará um recálculo do valor do benefício com o consequente aumento do valor.
Então, ao fazer um acordo em uma reclamatória trabalhista sempre analise bem, junto ao seu advogado, se o acordo trará apenas benefícios imediatos ou poderá levar a uma revisão após vitória em reclamatória trabalhista.
Infelizmente é comum o INSS conceder benefícios com valores abaixo do que o segurado teria direito.
Em síntese os erros mais comuns cometidos pelo INSS são: (a) não converter tempo especial em comum; (b) desconsiderar o pedido de reafirmação da DER; (c) inconsistências no CNIS, etc
O problema é que, na maioria das vezes, o beneficiário nem faz ideia que teria direito a um benefício maior e acaba se contentando com o valor recebido. Mas fique alerta! Após 10 (dez) anos a contar do primeiro pagamento, o direito a pedir revisão prescreve, ou seja, o segurado perde o direito de pedir a revisão do valor do seu benefício. Complicado isso né?
Então a sugestão que sempre damos é, se você acredita que seu benefício poderia ser maior do que recebe hoje contrate um especialista para fazer o cálculo da RMI e tirar todas suas dúvidas.
Quando o auxílio-doença for motivado por acidente de trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
Então, se você sofreu um acidente de trabalho e tem a CAT apresente-a para o médico perito e exija que o auxílio doença seja na modalidade acidentária.
Não podemos esquecer que, infelizmente, é muito comum também as empresas não emitirem a CAT. Neste caso a situação fica um pouco mais complicada pois você precisará deste documento para receber o benefício na modalidade acidentária e resguardar seus direitos.
O auxílio doença comum (espécie 31) não confere ao segurado todos os direitos que são garantidos aos segurados que recebem o auxílio doença acidentário (espécie 91), como por exemplo:
– estabilidade no emprego
– garantia dos depósitos de FGTS enquanto estiver afastado
Para que não sejam suprimidos os seus direitos, caso tenha havido erro no enquadramento do auxílio doença, o trabalhador DEVE requerer a conversão do auxílio doença comum em auxílio doença acidentário.
A fórmula de cálculo das pensões por morte pagas pelo INSS passaram por diversas alterações no que tange aos percentuais devidos aos dependentes do contribuinte falecido.
– Antes de 1991 = 60% da aposentadoria do segurado falecido ou ao valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez
– Após 1991 = passa a vigorar 80% da aposentadoria do segurado falecido ou ao valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez
– Em 1997 = passa a 100% da aposentadoria do segurado falecido ou ao valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez
– Entre 01/03/2015 a 17/06/2015 – vigorou a MP 664 que reduziu o valor da pensão por morte para 50% acrescida de 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
– A partir de 13/11/2019 = volta a ser 60 % da aposentadoria do segurado falecido ou ao valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez + cotas de 10% para cada dependente
Logo, é comum o INSS se perder nestes marcos temporais e conceder o benefício aplicado norma anterior menos benéfica. Nestes casos é possível fazer a Revisão da Pensão por Morte.
Cuide de seu presente e futuro com quem é em especialista na área.
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